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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 24

– Ficam criados, no Quadro de Pessoal da UNIMONTES, os cargos de provimento efetivo constantes nos Anexos III e IV desta lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica.

§ 1º

– O quantitativo geral dos Anexos III e IV não inclui cargos previstos como resultantes das transformações de que tratam o inciso I e os §§ 1º e 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º

– Fica autorizada a prorrogação dos contratos de direito administrativo firmados com o Hospital Universitário da UNIMONTES até o provimento dos cargos efetivos na referida unidade, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, respeitados os quantitativos e os termos em vigor, com o objetivo de se garantir a continuação dos serviços prestados pelo Hospital.

Art. 24, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994