Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os Centros são unidades acadêmicas integradas por Departamentos afins, aos quais incumbe coordenar, entre outras, as atividades ligadas à oferta de cursos pela Universidade.
§ 1º
– Cada Centro terá um Conselho Departamental constituído por representantes dos Departamentos que o compõem.
§ 2º
– A coordenação didática de cada curso da Universidade ficará a cargo de Colegiado, constituído de representantes dos Departamentos que participem do respectivo ensino.