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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.517 de 13 de julho de 1994

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Art. 14

– Os Centros são unidades acadêmicas integradas por Departamentos afins, aos quais incumbe coordenar, entre outras, as atividades ligadas à oferta de cursos pela Universidade.

§ 1º

– Cada Centro terá um Conselho Departamental constituído por representantes dos Departamentos que o compõem.

§ 2º

– A coordenação didática de cada curso da Universidade ficará a cargo de Colegiado, constituído de representantes dos Departamentos que participem do respectivo ensino.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.517 /1994