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Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de dezembro de 2013


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF rege-se por esta Lei.

§ 1º

O CDCA-DF é o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF.

§ 2º

Em caso de infringência às suas deliberações, o CDCA-DF pode representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, visando à adoção de providências cabíveis.

Art. 2º

O CDCA-DF fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único

O Distrito Federal deve alocar anualmente dotação específica no orçamento, de forma a garantir o efetivo funcionamento do CDCA-DF.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º

Compete ao CDCA-DF:

I

formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

II

controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III

gerir o FDCA-DF, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

IV

assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V

estabelecer critérios e proceder ao registro de entidades não governamentais e à inscrição de programas de entidades governamentais e não governamentais, na forma da legislação vigente;

VI

propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações no atendimento à criança e ao adolescente nas estruturas públicas e privadas;

VII

promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

VIII

avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

IX

regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares;

X

apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei federal nº 8.069, de 1990;

XI

convocar, na forma de sua resolução, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XII

promover e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XIII

elaborar e cumprir o seu regimento interno.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O CDCA-DF é integrado por representantes da administração pública e por representantes de organizações representativas da sociedade civil com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.

Parágrafo único

O conselheiro do CDCA-DF deve atender aos seguintes requisitos:

I

possuir reconhecida idoneidade moral;

II

estar no efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou na sua organização;

III

ter formação acadêmica ou comprovada atuação na área da infância e da adolescência;

IV

pertencer preferencialmente à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa ou no órgão público, conforme o caso.

Art. 5º

O CDCA-DF compõe-se de trinta membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, assim especificados:

I

quinze representantes da administração pública, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:

a

direitos humanos;

b

assistência social;

c

educação;

d

saúde;

e

cultura;

f

esporte;

g

juventude;

h

infância e adolescência;

i

governadoria;

j

segurança pública;

k

planejamento, orçamento e fazenda;

l

articulação com o entorno;

m

mulher;

n

trabalho;

o

turismo;

II

representantes de quinze organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no Distrito Federal, sendo pelo menos três vagas para cada categoria das seguintes:

a

entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente, com registro regular no CDCA-DF;

b

organizações sindicais, entidades ou associações de classe com atuação na área da infância e da adolescência;

c

entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos, com registro regular no CDCA-DF.

Parágrafo único

Em caso de não preenchimento das vagas previstas no inciso II, a escolha das organizações representativas da sociedade civil é definida com base em resolução do CDCA-DF.

Art. 6º

Deve ser formado comitê consultivo com direito à voz no CDCA-DF constituído por adolescentes escolhidos em assembleia específica, conforme resolução aprovada pelo CDCA-DF.

Capítulo IV

DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 7º

O conselheiro representante da administração pública pode ser substituído a qualquer momento a critério do Governador.

Art. 8º

Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulado pelo CDCA-DF.

Parágrafo único

As organizações representativas da sociedade civil com assento no CDCA-DF têm mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 9º

A eleição prevista no art. 8º é feita em assembleia especialmente convocada para esse fim, pelo voto dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º

A Assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo CDCA-DF, noventa dias antes do final do período de assento das organizações, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º

O CDCA-DF deve indicar comissão escolhida entre os seus membros para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembleia.

§ 3º

O CDCA-DF deve disciplinar em seu Regimento Interno o processo de eleição de que trata este artigo.

Art. 10

Perde a representação no CDCA-DF, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:

I

for dissolvida;

II

atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios da Lei federal nº 8.069, de 1990;

III

alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita;

IV

suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano;

V

não se fizer representar em cinco reuniões consecutivas ou em oito alternadas.

Parágrafo único

Em caso de vacância, deve assumir a entidade subsequente mais votada no último pleito, respeitado o disposto no art. 5º, II.

Capítulo V

DO CONSELHEIRO

Art. 11

Os conselheiros titulares e seus suplentes são designados pelo Governador.

Parágrafo único

Concomitantemente com os conselheiros titulares e suplementes das organizações da sociedade civil, também devem ser designados ou redesignados os representantes da administração pública.

Art. 12

A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização.

Parágrafo único

O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não é remunerado.

Art. 13

Os conselheiros e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes têm suas faltas justificadas junto ao sistema de ensino público ou privado e junto a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação em reuniões ordinárias e extraordinárias, comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo seu Presidente ou Vice-Presidente.

Art. 14

Os conselheiros devem cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do CDCA-DF.

Art. 15

Por deliberação do Plenário do CDCA-DF, deve ser substituído o conselheiro que:

I

faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;

II

apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III

praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;

IV

sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa praticados contra criança ou adolescente;

V

deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou na organização que representa.

§ 1º

O procedimento para a substituição previsto neste artigo é definido no Regimento Interno.

§ 2º

O conselheiro substituído, durante o prazo de dez anos, não pode ser novamente indicado pela administração pública ou pela organização que representa.

Capítulo VI

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 16

O CDCA-DF tem a seguinte estrutura funcional:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Diretoria Executiva;

IV

Comissões Temáticas;

V

Secretaria Executiva.

Art. 17

O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CDCA-DF, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício pleno dos mandatos de suas organizações.

Art. 18

O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quorum mínimo de dois terços da composição do CDCA-DF, para mandato de um ano.

§ 1º

Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CDCA-DF são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações representativas da sociedade civil.

§ 2º

O Presidente do CDCA-DF é substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

O Regimento Interno deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do CDCA-DF.

Art. 19

A Diretoria Executiva é composta do Presidente do CDCA-DF, do Vice-Presidente e dos Coordenadores ou Coordenadores-Adjuntos das Comissões Temáticas.

Art. 20

As Comissões Temáticas são colegiados de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, quatro conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes da administração pública e da sociedade civil.

Art. 21

A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDCA-DF.

§ 1º

A Secretaria de Estado da Criança deve deixar à disposição da Secretaria Executiva, no mínimo:

I

um secretário executivo;

II

três assessores especiais;

III

três assessores;

IV

seis servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo:

a

três especialistas em assistência social;

b

três técnicos em assistência social.

§ 2º

As comissões temáticas podem contar com servidores com formação na área das atividades a serem desempenhadas nesses órgãos.

Art. 22

As atribuições de cada órgão e o funcionamento do CDCA-DF são definidos no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único

Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CDCA-DF com direito à voz, na forma regimental:

I

representantes de conselhos de políticas públicas;

II

representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

III

representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV

conselheiros tutelares no exercício da função;

V

população em geral.

Capítulo VII

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 23

As entidades não governamentais somente podem funcionar depois de registradas no CDCA-DF, o qual deve comunicar o registro aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, na forma do art. 91 da Lei federal nº 8.069, de 1990.

Art. 24

As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no CDCA-DF, especificando os regimes de atendimento.

§ 1º

O CDCA-DF deve manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, na forma do disposto no art. 90 da Lei federal nº 8.069, de 1990.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, as entidades não governamentais devem necessariamente ter o registro no CDCA-DF.

Art. 25

O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou não governamental, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao CDCA-DF, deve ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma dos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

O CDCA-DF deve revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 27

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28

Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I

a Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002;

II

a Lei nº 3.493, de 8 de dezembro de 2004;

III

a Lei nº 4.749, de 2 de fevereiro de 2012.


126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013