Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Perde a representação no CDCA-DF, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:
I
for dissolvida;
II
atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios da Lei federal nº 8.069, de 1990;
III
alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita;
IV
suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano;
V
não se fizer representar em cinco reuniões consecutivas ou em oito alternadas.
Parágrafo único
Em caso de vacância, deve assumir a entidade subsequente mais votada no último pleito, respeitado o disposto no art. 5º, II.