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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 12

A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização.

Parágrafo único

O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não é remunerado.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 5244 /2013