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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 18

O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quorum mínimo de dois terços da composição do CDCA-DF, para mandato de um ano.

§ 1º

Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CDCA-DF são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações representativas da sociedade civil.

§ 2º

O Presidente do CDCA-DF é substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

O Regimento Interno deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do CDCA-DF.

Art. 18, §2º da Lei do Distrito Federal 5244 /2013