Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quorum mínimo de dois terços da composição do CDCA-DF, para mandato de um ano.
§ 1º
Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CDCA-DF são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações representativas da sociedade civil.
§ 2º
O Presidente do CDCA-DF é substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3º
O Regimento Interno deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do CDCA-DF.