Artigo 3º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CDCA-DF:
I
formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
II
controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
III
gerir o FDCA-DF, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
IV
assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V
estabelecer critérios e proceder ao registro de entidades não governamentais e à inscrição de programas de entidades governamentais e não governamentais, na forma da legislação vigente;
VI
propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações no atendimento à criança e ao adolescente nas estruturas públicas e privadas;
VII
promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VIII
avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
IX
regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares;
X
apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei federal nº 8.069, de 1990;
XI
convocar, na forma de sua resolução, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XII
promover e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XIII
elaborar e cumprir o seu regimento interno.