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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 1º

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF rege-se por esta Lei.

§ 1º

O CDCA-DF é o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF.

§ 2º

Em caso de infringência às suas deliberações, o CDCA-DF pode representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, visando à adoção de providências cabíveis.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 5244 /2013