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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 22

As atribuições de cada órgão e o funcionamento do CDCA-DF são definidos no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único

Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CDCA-DF com direito à voz, na forma regimental:

I

representantes de conselhos de políticas públicas;

II

representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

III

representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV

conselheiros tutelares no exercício da função;

V

população em geral.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 5244 /2013