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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 10

Perde a representação no CDCA-DF, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:

I

for dissolvida;

II

atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios da Lei federal nº 8.069, de 1990;

III

alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita;

IV

suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano;

V

não se fizer representar em cinco reuniões consecutivas ou em oito alternadas.

Parágrafo único

Em caso de vacância, deve assumir a entidade subsequente mais votada no último pleito, respeitado o disposto no art. 5º, II.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5244 /2013