Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CDCA-DF é integrado por representantes da administração pública e por representantes de organizações representativas da sociedade civil com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.
Parágrafo único
O conselheiro do CDCA-DF deve atender aos seguintes requisitos:
I
possuir reconhecida idoneidade moral;
II
estar no efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou na sua organização;
III
ter formação acadêmica ou comprovada atuação na área da infância e da adolescência;
IV
pertencer preferencialmente à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa ou no órgão público, conforme o caso.