Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou não governamental, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao CDCA-DF, deve ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma dos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990.