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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 8º

Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulado pelo CDCA-DF.

Parágrafo único

As organizações representativas da sociedade civil com assento no CDCA-DF têm mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5244 /2013