Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulado pelo CDCA-DF.
Parágrafo único
As organizações representativas da sociedade civil com assento no CDCA-DF têm mandato de dois anos, permitida a reeleição.