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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 6º

Deve ser formado comitê consultivo com direito à voz no CDCA-DF constituído por adolescentes escolhidos em assembleia específica, conforme resolução aprovada pelo CDCA-DF.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5244 /2013