Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O conselheiro representante da administração pública pode ser substituído a qualquer momento a critério do Governador.