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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 7º

O conselheiro representante da administração pública pode ser substituído a qualquer momento a critério do Governador.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5244 /2013