Artigo 5º, Inciso I, Alínea n da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CDCA-DF compõe-se de trinta membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, assim especificados:
I
quinze representantes da administração pública, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:
a
direitos humanos;
b
assistência social;
c
educação;
d
saúde;
e
cultura;
f
esporte;
g
juventude;
h
infância e adolescência;
i
governadoria;
j
segurança pública;
k
planejamento, orçamento e fazenda;
l
articulação com o entorno;
m
mulher;
n
trabalho;
o
turismo;
II
representantes de quinze organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no Distrito Federal, sendo pelo menos três vagas para cada categoria das seguintes:
a
entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente, com registro regular no CDCA-DF;
b
organizações sindicais, entidades ou associações de classe com atuação na área da infância e da adolescência;
c
entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos, com registro regular no CDCA-DF.
Parágrafo único
Em caso de não preenchimento das vagas previstas no inciso II, a escolha das organizações representativas da sociedade civil é definida com base em resolução do CDCA-DF.