JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no CDCA-DF, especificando os regimes de atendimento.

§ 1º

O CDCA-DF deve manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, na forma do disposto no art. 90 da Lei federal nº 8.069, de 1990.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, as entidades não governamentais devem necessariamente ter o registro no CDCA-DF.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 5244 /2013