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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 2º

O CDCA-DF fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único

O Distrito Federal deve alocar anualmente dotação específica no orçamento, de forma a garantir o efetivo funcionamento do CDCA-DF.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5244 /2013