Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CDCA-DF fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único
O Distrito Federal deve alocar anualmente dotação específica no orçamento, de forma a garantir o efetivo funcionamento do CDCA-DF.