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Artigo 3º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 3º

Compete ao CDCA-DF:

I

formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

II

controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III

gerir o FDCA-DF, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

IV

assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V

estabelecer critérios e proceder ao registro de entidades não governamentais e à inscrição de programas de entidades governamentais e não governamentais, na forma da legislação vigente;

VI

propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações no atendimento à criança e ao adolescente nas estruturas públicas e privadas;

VII

promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

VIII

avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

IX

regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares;

X

apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei federal nº 8.069, de 1990;

XI

convocar, na forma de sua resolução, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XII

promover e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XIII

elaborar e cumprir o seu regimento interno.

Art. 3º, X da Lei do Distrito Federal 5244 /2013