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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 4º

O CDCA-DF é integrado por representantes da administração pública e por representantes de organizações representativas da sociedade civil com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.

Parágrafo único

O conselheiro do CDCA-DF deve atender aos seguintes requisitos:

I

possuir reconhecida idoneidade moral;

II

estar no efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou na sua organização;

III

ter formação acadêmica ou comprovada atuação na área da infância e da adolescência;

IV

pertencer preferencialmente à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa ou no órgão público, conforme o caso.

Art. 4º, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 5244 /2013