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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 9º

A eleição prevista no art. 8º é feita em assembleia especialmente convocada para esse fim, pelo voto dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º

A Assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo CDCA-DF, noventa dias antes do final do período de assento das organizações, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º

O CDCA-DF deve indicar comissão escolhida entre os seus membros para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembleia.

§ 3º

O CDCA-DF deve disciplinar em seu Regimento Interno o processo de eleição de que trata este artigo.

Art. 9º, §3º da Lei do Distrito Federal 5244 /2013