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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 5º

O CDCA-DF compõe-se de trinta membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, assim especificados:

I

quinze representantes da administração pública, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:

a

direitos humanos;

b

assistência social;

c

educação;

d

saúde;

e

cultura;

f

esporte;

g

juventude;

h

infância e adolescência;

i

governadoria;

j

segurança pública;

k

planejamento, orçamento e fazenda;

l

articulação com o entorno;

m

mulher;

n

trabalho;

o

turismo;

II

representantes de quinze organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no Distrito Federal, sendo pelo menos três vagas para cada categoria das seguintes:

a

entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente, com registro regular no CDCA-DF;

b

organizações sindicais, entidades ou associações de classe com atuação na área da infância e da adolescência;

c

entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos, com registro regular no CDCA-DF.

Parágrafo único

Em caso de não preenchimento das vagas previstas no inciso II, a escolha das organizações representativas da sociedade civil é definida com base em resolução do CDCA-DF.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 5244 /2013