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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 15

Por deliberação do Plenário do CDCA-DF, deve ser substituído o conselheiro que:

I

faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;

II

apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III

praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;

IV

sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa praticados contra criança ou adolescente;

V

deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou na organização que representa.

§ 1º

O procedimento para a substituição previsto neste artigo é definido no Regimento Interno.

§ 2º

O conselheiro substituído, durante o prazo de dez anos, não pode ser novamente indicado pela administração pública ou pela organização que representa.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 5244 /2013