Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Por deliberação do Plenário do CDCA-DF, deve ser substituído o conselheiro que:
I
faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;
II
apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III
praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
IV
sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa praticados contra criança ou adolescente;
V
deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou na organização que representa.
§ 1º
O procedimento para a substituição previsto neste artigo é definido no Regimento Interno.
§ 2º
O conselheiro substituído, durante o prazo de dez anos, não pode ser novamente indicado pela administração pública ou pela organização que representa.