Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As atribuições de cada órgão e o funcionamento do CDCA-DF são definidos no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único
Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CDCA-DF com direito à voz, na forma regimental:
I
representantes de conselhos de políticas públicas;
II
representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III
representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV
conselheiros tutelares no exercício da função;
V
população em geral.