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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 23

As entidades não governamentais somente podem funcionar depois de registradas no CDCA-DF, o qual deve comunicar o registro aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, na forma do art. 91 da Lei federal nº 8.069, de 1990.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 5244 /2013