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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 5244 de 16 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 28

Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I

a Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002;

II

a Lei nº 3.493, de 8 de dezembro de 2004;

III

a Lei nº 4.749, de 2 de fevereiro de 2012.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 5244 /2013