Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:
urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;
para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 1 - a assistência a situações de calamidade pública; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 2 - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 3 - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino estadual; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 4 - a admissão de profissional de saúde temporário; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 5 - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas à produção e ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
de assistência à educação para comunidades indígenas e quilombolas, segundo os parâmetros a serem definidos em Resolução do Secretário da Educação; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 6 - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 7 - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades de prevenção a afogamentos e salvamento aquático nas praias litorâneas e em águas interiores no Estado, a fim de atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 8 - a admissão para suprir a falta de docente em instituições públicas estaduais de ensino superior, em razão de: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
implantação de cursos ou criação de disciplinas, desde que esteja aberto concurso público para provimento das vagas; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
vacância de cargo, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de ato normativo de seu dirigente, inclusive, quando decorrente de afastamentos e licenças, que não possa ser atendido por meio de remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 9 - a contratação de brigadistas, nos termos do regulamento, para a execução de atividades de prevenção, combate e extinção de incêndios em coberturas vegetais em todo território do Estado, com a finalidade de proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas durante o período de estiagem." (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.430, de 16/07/2025, § 2° - As contratações de que tratam os itens 3 e 4 do § 1° deste artigo poderão ocorrer para suprir a falta de docente ou profissional de saúde em razão de: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 1 - calamidade pública; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 2 - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. a) tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. b) demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, pela aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 3 - greve que perdure por prazo não razoável; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 4 - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 5 - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 6 - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 7 - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 8 - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. § 3° - Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será admitida a contratação por tempo determinado nas seguintes hipóteses previstas neste artigo: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 1 - alínea ‘e’ do item 5 do § 1°; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 2 - alínea ‘b’ do item 8 do § 1°; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 3 - item 5 do § 2°. (NR) (*) redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. § 4° - O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses previstas nos itens 5 e 6 do § 2° deste artigo será fixado em decreto regulamentar, a partir de estudos técnicos realizados, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, que deverão levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos públicos efetivos. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. § 5° - A contratação de docentes temporários e a respectiva atribuição de aulas dar-se-ão, no mínimo, pela carga horária de: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 1 - 24 (vinte e quatro) horas semanais, na rede pública de ensino estadual; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 2 - 12 (doze) horas semanais, nas instituições públicas estaduais de ensino superior. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. § 6° - Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do previsto no § 5° deste artigo, a critério da Administração, poderá ocorrer a contratação de docente temporário com carga horária inferior àquela prevista no referido parágrafo. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. § 7° - As contratações a que se refere o item 6 do § 1° deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública." (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e:
será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos;
- Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.
- Nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital. (NR)
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.215, de 30 de outubro de 2013 .
- Nas hipóteses referidas nos itens 1 a 4 do § 1° do artigo 1° desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
- Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;
possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
- As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
- As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.
- O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.277, de 22 de dezembro de 2015 .
Quando o novo contrato de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo tiver como contratados docentes indígenas, o prazo ali estabelecido corresponderá a 30 (trinta) dias. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.277, de 22 de dezembro de 2015 .
A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
§ 1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.
A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.277, de 22 de dezembro de 2015 .
Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.277, de 22 de dezembro de 2015 .
Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. (NR) (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.132, de 10 de fevereiro de 2011 .
Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de avaliação de desempenho de servidores. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias e das Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior poderão editar normas complementares para regulamentar a avaliação de desempenho de que trata o ‘caput’ deste artigo. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
A duração total da contratação, computada sua eventual prorrogação, respeitará os prazos máximos previstos no artigo 7° desta lei complementar. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II e alínea "c" do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;
com o retorno do titular nas hipóteses previstas na alínea ‘f’ do item 5 do § 1° e no item 6 do § 2°, ambos do artigo 1° desta lei complementar; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;
pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas na alínea ‘b’ do item 5 e no item 6, ambos do § 1° do artigo 1° desta lei complementar, ou em razão da cessação da situação de emergência ou calamidade pública que deu causa à contratação; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;
com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses da alínea ‘e’ do item 5 do § 1° e do item 7 do § 2°, ambos do artigo 1° desta lei complementar. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;
ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador; (NR) (*) Acrescentada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.
Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;
para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;
à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.
o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.
O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.
As faltas consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8° desta lei complementar. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.
As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.
O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar.
- O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta, às Autarquias e às Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior, cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
- Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o "caput" deste artigo, na seguinte conformidade: 1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas; 2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.
As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:
após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.
- No caso de função docente, observado o § 1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o "caput" deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar.
As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:
os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;
os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;
a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;
caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no "caput" deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;
os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no "caput" deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.
- A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.
Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação.
Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Os contratados para o exercício de função docente nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, cuja vigência fica limitada ao período correspondente ao ano letivo de 2012, desde que atendidos os seguintes requisitos:
ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.
- Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) das que houverem sido celebradas para o ano letivo de 2012. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.163, de 04 de janeiro de 2012 .
Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de 2013, desde que atendidos os seguintes requisitos:
ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.
Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para os anos letivos de 2015 e de 2016, limitado, em cada ano, o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) e até 40% (quarenta por cento), respectivamente, das que tenham sido celebradas no ano letivo de 2014.
O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez, para cada docente contratado. § 3 – Após a extinção do contrato celebrado nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias desta lei complementar, fica vedada, sob pena de nulidade, a contratação do mesmo docente antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 30 de outubro de 2013 .
Para fins de classificação para os processos de atribuição de classes e aulas efetuados a partir do ano letivo de 2014, os servidores ocupantes de função docente, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, estão dispensados da realização de avaliação anual, devendo se inscrever e participar obrigatoriamente do processo anual de atribuição de classes e aulas, no respectivo campo de atuação, observada a forma disciplinada pela Secretaria da Educação. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 30 de outubro de 2013 .
Fica excepcionalmente reduzido para 40 (quarenta) dias, no ano letivo de 2018, o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º para celebração de novo contrato de trabalho pelos docentes contratados nos termos desta lei complementar.
- Artigo 8° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.314, de 28/12/2017.
Fica reduzido para 40 (quarenta) dias o prazo estabelecido no §1° do artigo 6° da parte permanente desta lei complementar. (*)Com redação dada pela Lei Complementar nº 1.331, de 13/12/2018
Em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos para exercício das funções de Agente de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2020. (NR)
- A prorrogação prevista no "caput" deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, após o retorno das atividades presenciais. (NR) (*)Com redação dada pela Lei Complementar nº 1.357, de 10/09/2020.
Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e em conformidade com as autorizações do Governador do Estado publicadas nas edições do Diário Oficial do Estado de 4 de abril de 2020 e 16 de maio de 2020, a seguir relacionados: (NR)
129 (cento e vinte e nove) para desempenho de funções de Agente Técnico de Assistência à Saúde; (NR)
- Os contratos prorrogados com base na autorização presente neste artigo serão extintos antes do término do prazo de sua vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à sua celebração. (NR) (*)Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.
Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos contratos para exercício das funções de docentes e de Agentes de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2021. (NR)
- Somente serão prorrogadas as contratações de Agentes de Organização Escolar que se mostrarem necessárias para a manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, no âmbito do retorno das atividades presenciais. (NR) (*)Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
Em virtude da necessidade de adotar medidas imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no item 5 do § 2° do artigo 1° desta lei complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e na autorização do Governador do Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 2021, a seguir relacionados: (NR)
A prorrogação prevista no ‘caput’ deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade do serviço público. (NR)
Os contratos prorrogados com base neste artigo deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à prorrogação. (NR)
A autorização contida no ‘caput’ deste artigo não elide a adoção das providências necessárias à nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados, para provimento dos respectivos cargos em caráter efetivo, na forma do que dispõe o artigo 1°, § 2°, item 5 desta lei complementar. (NR)