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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 3º

Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:

I

em relação à atividade a ser desempenhada:

a

escolaridade mais compatível;

b

maior tempo de experiência;

II

maior grau de escolaridade;

III

maiores encargos de família.

Parágrafo único

- Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 3º

Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições Transitórias.