Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:
I
o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II
o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Art. 12
Em virtude da necessidade de adotar medidas imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no item 5 do § 2° do artigo 1° desta lei complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e na autorização do Governador do Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 2021, a seguir relacionados: (NR)
I
100 contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde; (NR)
II
108 contratos de Enfermeiros; (NR)
III
179 contratos de Técnico de Enfermagem; (NR)
IV
52 contratos de Médicos I; (NR)
V
48 contratos de Oficiais de Saúde. (NR)
§ 1º
A prorrogação prevista no ‘caput’ deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade do serviço público. (NR)
§ 2º
Os contratos prorrogados com base neste artigo deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à prorrogação. (NR)
§ 3º
A autorização contida no ‘caput’ deste artigo não elide a adoção das providências necessárias à nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados, para provimento dos respectivos cargos em caráter efetivo, na forma do que dispõe o artigo 1°, § 2°, item 5 desta lei complementar. (NR)