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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 6º

É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.

§ 1º

Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.277, de 22 de dezembro de 2015 .

§ 2º

Quando o novo contrato de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo tiver como contratados docentes indígenas, o prazo ali estabelecido corresponderá a 30 (trinta) dias. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.277, de 22 de dezembro de 2015 .

Art. 6º

Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de 2013, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I

classificação em processo seletivo simplificado;

II

decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;

III

ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.

§ 1º

Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para os anos letivos de 2015 e de 2016, limitado, em cada ano, o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) e até 40% (quarenta por cento), respectivamente, das que tenham sido celebradas no ano letivo de 2014.

§ 2º

O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez, para cada docente contratado. § 3 – Após a extinção do contrato celebrado nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias desta lei complementar, fica vedada, sob pena de nulidade, a contratação do mesmo docente antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 30 de outubro de 2013 .