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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 4º

Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I

estar em gozo de boa saúde física e mental;

I

possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

II

não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

III

não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;

IV

possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

V

ter boa conduta.

Parágrafo único

- As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.