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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 16

Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.

Art. 16

Os limites de faltas justificadas e injustificadas serão fixados em decreto. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.