Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.
Art. 16
Os limites de faltas justificadas e injustificadas serão fixados em decreto. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.