Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e em conformidade com as autorizações do Governador do Estado publicadas nas edições do Diário Oficial do Estado de 4 de abril de 2020 e 16 de maio de 2020, a seguir relacionados: (NR)
I
129 (cento e vinte e nove) para desempenho de funções de Agente Técnico de Assistência à Saúde; (NR)
II
18 (dezoito) para desempenho de funções de Auxiliar de Laboratório; (NR)
III
260 (duzentos e sessenta) para desempenho de funções de Enfermeiro; (NR)
IV
307 (trezentos e sete) para desempenho de funções de Técnico de Enfermagem; (NR)
V
23 (vinte e três) para desempenho de funções de Técnico de Laboratório; (NR)
VI
134 (cento e trinta e quatro) para desempenho de funções de Médico I; (NR)
VII
63 (sessenta e três) para desempenho de funções de Oficial de Saúde. (NR)
Parágrafo único
- Os contratos prorrogados com base na autorização presente neste artigo serão extintos antes do término do prazo de sua vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à sua celebração. (NR) (*)Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.