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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 10

O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Art. 10

Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e em conformidade com as autorizações do Governador do Estado publicadas nas edições do Diário Oficial do Estado de 4 de abril de 2020 e 16 de maio de 2020, a seguir relacionados: (NR)

I

129 (cento e vinte e nove) para desempenho de funções de Agente Técnico de Assistência à Saúde; (NR)

II

18 (dezoito) para desempenho de funções de Auxiliar de Laboratório; (NR)

III

260 (duzentos e sessenta) para desempenho de funções de Enfermeiro; (NR)

IV

307 (trezentos e sete) para desempenho de funções de Técnico de Enfermagem; (NR)

V

23 (vinte e três) para desempenho de funções de Técnico de Laboratório; (NR)

VI

134 (cento e trinta e quatro) para desempenho de funções de Médico I; (NR)

VII

63 (sessenta e três) para desempenho de funções de Oficial de Saúde. (NR)

Parágrafo único

- Os contratos prorrogados com base na autorização presente neste artigo serão extintos antes do término do prazo de sua vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à sua celebração. (NR) (*)Acrescentado pela Lei Complementar nº 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.