Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.132, de 10 de fevereiro de 2011 .§ 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no "caput" deste artigo.(*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.132, de 10 de fevereiro de 2011 .§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas. (*) Alterado pela Lei Complementar n° 1.132, de 10 de fevereiro de 2011 .
§ 1º
A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.277, de 22 de dezembro de 2015 .
§ 2º
Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.277, de 22 de dezembro de 2015 .
§ 3º
Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. (NR) (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.132, de 10 de fevereiro de 2011 .