Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
§ 1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.
Art. 7º
§ 1º
A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.277, de 22 de dezembro de 2015 .
§ 2º
Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.277, de 22 de dezembro de 2015 .
§ 3º
Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. (NR) (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.132, de 10 de fevereiro de 2011 .
Art. 7º
Para fins de classificação para os processos de atribuição de classes e aulas efetuados a partir do ano letivo de 2014, os servidores ocupantes de função docente, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, estão dispensados da realização de avaliação anual, devendo se inscrever e participar obrigatoriamente do processo anual de atribuição de classes e aulas, no respectivo campo de atuação, observada a forma disciplinada pela Secretaria da Educação. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.215, de 30 de outubro de 2013 .