Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.