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Artigo 12, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 12

Em virtude da necessidade de adotar medidas imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no item 5 do § 2° do artigo 1° desta lei complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e na autorização do Governador do Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 2021, a seguir relacionados: (NR)

I

100 contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde; (NR)

II

108 contratos de Enfermeiros; (NR)

III

179 contratos de Técnico de Enfermagem; (NR)

IV

52 contratos de Médicos I; (NR)

V

48 contratos de Oficiais de Saúde. (NR)

§ 1º

A prorrogação prevista no ‘caput’ deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade do serviço público. (NR)

§ 2º

Os contratos prorrogados com base neste artigo deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à prorrogação. (NR)

§ 3º

A autorização contida no ‘caput’ deste artigo não elide a adoção das providências necessárias à nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados, para provimento dos respectivos cargos em caráter efetivo, na forma do que dispõe o artigo 1°, § 2°, item 5 desta lei complementar. (NR)