Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I
casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II
falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III
serviços obrigatórios por lei.