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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 13

Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:

I

casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;

II

falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;

III

serviços obrigatórios por lei.