Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:
I
para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;
II
para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;
III
para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:
a
à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
b
ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.