Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:
I
para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;
II
para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;
III
para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:
a
à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
b
ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.
Art. 11
Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos contratos para exercício das funções de docentes e de Agentes de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2021. (NR)
Parágrafo único
- Somente serão prorrogadas as contratações de Agentes de Organização Escolar que se mostrarem necessárias para a manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, no âmbito do retorno das atividades presenciais. (NR) (*)Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.