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Artigo 7-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 7-a

Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 1º

A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 2º

O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de avaliação de desempenho de servidores. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 3º

Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias e das Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior poderão editar normas complementares para regulamentar a avaliação de desempenho de que trata o ‘caput’ deste artigo. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 4º

A duração total da contratação, computada sua eventual prorrogação, respeitará os prazos máximos previstos no artigo 7° desta lei complementar. (NR) (*) Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.