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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 9º

Em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos para exercício das funções de Agente de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2020. (NR)

Parágrafo único

- A prorrogação prevista no "caput" deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, após o retorno das atividades presenciais. (NR) (*)Com redação dada pela Lei Complementar nº 1.357, de 10/09/2020.