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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 17

O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.