Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I
estar em gozo de boa saúde física e mental;
I
possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
II
não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III
não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;
IV
possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V
ter boa conduta.
Parágrafo único
- As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.