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Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 11

A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:

I

para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;

II

para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;

III

para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:

a

à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;

b

ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.