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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 15

As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.

Art. 15

As faltas consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8° desta lei complementar. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.