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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 1º

A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:

I

urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

II

necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:

a

dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;

b

criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;

c

afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;

d

licença para tratamento de saúde;

III

necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:

a

relativa à consecução de projetos de informatização;

b

de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;

c

de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;

IV

para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:

a

o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;

b

houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

c

ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.

Parágrafo único

- Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.- Artigo 1° declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2003663-93.2018.8.26.0000, com eficácia após o período de 120 dias a contar da data da publicação do acórdão, ocorrida em 15/10/2018.- Em 29/01/2019, foi concedido efeito suspensivo apenas para o fim de preservar os contratos já celebrados com fundamento na Lei Complementar n° 1.093/2009, até que se finalizasse, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o juízo de admissibilidade recursal, não ficando autorizadas, contudo, novas contratações ou mesmo prorrogações dos contratos existentes.- Nos autos da Suspensão Liminar n° 1191/SP, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, integralmente, os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.- Nos autos da Reclamação n° 36.503, o Supremo Tribunal Federal julgou-a procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 1º

Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 1º

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 1 - a assistência a situações de calamidade pública; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 2 - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 3 - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino estadual; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 4 - a admissão de profissional de saúde temporário; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 5 - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

a

de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas à produção e ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

b

técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

c

de assistência social e à saúde para comunidades indígenas e quilombolas; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

d

de assistência à educação para comunidades indígenas e quilombolas, segundo os parâmetros a serem definidos em Resolução do Secretário da Educação; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

e

 necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

e

necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

f

decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 6 - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 7 - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades de prevenção a afogamentos e salvamento aquático nas praias litorâneas e em águas interiores no Estado, a fim de atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 8 - a admissão para suprir a falta de docente em instituições públicas estaduais de ensino superior, em razão de: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

a

implantação de cursos ou criação de disciplinas, desde que esteja aberto concurso público para provimento das vagas; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

b

vacância de cargo, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

c

aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de ato normativo de seu dirigente, inclusive, quando decorrente de afastamentos e licenças, que não possa ser atendido por meio de remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 9 - a contratação de brigadistas, nos termos do regulamento, para a execução de atividades de prevenção, combate e extinção de incêndios em coberturas vegetais em todo território do Estado, com a finalidade de proteger o meio ambiente e a saúde das pessoas durante o período de estiagem." (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.430, de 16/07/2025, § 2° - As contratações de que tratam os itens 3 e 4 do § 1° deste artigo poderão ocorrer para suprir a falta de docente ou profissional de saúde em razão de: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 1 - calamidade pública; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 2 - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. a) tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. b) demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, pela aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 3 - greve que perdure por prazo não razoável; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 4 - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 5 - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 6 - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 7 - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 8 - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. § 3° - Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será admitida a contratação por tempo determinado nas seguintes hipóteses previstas neste artigo: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 1 - alínea ‘e’ do item 5 do § 1°; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 2 - alínea ‘b’ do item 8 do § 1°; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 3 - item 5 do § 2°. (NR) (*) redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. § 4° - O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses previstas nos itens 5 e 6 do § 2° deste artigo será fixado em decreto regulamentar, a partir de estudos técnicos realizados, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, que deverão levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos públicos efetivos. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. § 5° - A contratação de docentes temporários e a respectiva atribuição de aulas dar-se-ão, no mínimo, pela carga horária de: (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 1 - 24 (vinte e quatro) horas semanais, na rede pública de ensino estadual; (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. 2 - 12 (doze) horas semanais, nas instituições públicas estaduais de ensino superior. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. § 6° - Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do previsto no § 5° deste artigo, a critério da Administração, poderá ocorrer a contratação de docente temporário com carga horária inferior àquela prevista no referido parágrafo. (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. § 7° - As contratações a que se refere o item 6 do § 1° deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública." (NR) (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Art. 1º

Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:

I

os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;

II

os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;

III

a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;

IV

caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no "caput" deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;

V

os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no "caput" deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.

Parágrafo único

- A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.