Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único
- Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o "caput" deste artigo, na seguinte conformidade: 1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas; 2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.